As pessoas físicas que estiverem obrigadas a cumprir com a DIRPF/2020, referente ao ano-calendário de 2019, terão até o dia 30/abril para entregar a declaração.

Neste ano algumas modificações foram incluídas, sendo que a maioria delas referem-se a inovações tecnológicas relativas ao preenchimento e disponibilização de informações. Entretanto, o que vale a pena, mesmo, destacar são os dois pontos que contam de forma desfavorável ao contribuinte:

A Contribuição Previdenciária paga pelo empregador doméstico, a partir deste ano, não é mais dedutível na declaração. A RFB excluiu essa dedução, com a alegação de que não há previsão legal;
A Tabela Progressiva do Imposto de Renda permanece a mesma desde 2015, fazendo com que a cada ano a cota de cada contribuinte seja ainda maior, mesmo sem ganho real na remuneração.
Estará obrigada a apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil, que em 2019:

Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70. Esse valor permanece o mesmo dos últimos quatro anos;
Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;
Obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Teve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
Tinha, até 31/12/2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31/12/2019;
Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contados da data de celebração do contrato de venda.
Estará dispensada de apresentar a declaração a pessoa física que:

Não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade relacionadas acima;
Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
Teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31/12/2019.
Entretanto, mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Como exemplo, a pessoa que não é obrigada, mas teve imposto retido em 2019 e terá direito à restituição. Precisará apresentar a declaração para receber.

Se precisar do nosso auxílio, peço que nos encaminhe os documentos necessários, conforme relacionados abaixo, aos cuidados de Cézar ou Luíza, até o final deste mês.

Última declaração, caso não tenha sido feita por nós;
Informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras;
Extrato bancários para fins do imposto de renda (C/c e aplicações financeiras);
Documentos que comprovem a compra e/ou a venda de bens;
Inclusão ou exclusão de dependentes;
Comprovantes de despesas médicas e odontológicas e com instrução do declarante e dos dependentes.