O agravamento da pandemia do coronavírus trouxe inúmeras preocupações para os governos de todo o mundo e, também, para a sociedade, em geral.

Com isso, várias medidas estão sendo testadas mundo afora para conter a disseminação e contaminação por causa da COVID-19, como: uso de álcool em gel, máscaras de proteção, restrição da liberdade de locomoção, isolamento compulsório, determinação de quarentena e até o fechamento total de estabelecimentos comerciais.

Algumas regiões, em nosso país, começaram a adotar a medida que eu vejo como a mais extrema: fechamento dos estabelecimentos comerciais por 15 dias, como é a situação de Goiás.

Entre os prejudicados com a medida estão: shoppings center, feiras, galerias, clubes, academias, mercados populares, distribuidoras de bebidas, clínicas de estética, consultórios odontológicos, polos comerciais, cinema, restaurantes (menos delivery), bares, cafés.

Os afetados pela medida que não cumprirem a determinação, sofrerão penalidades, como prisão, multas e interdição. As polícias, de todas as naturezas, estão nas ruas realizando fiscalizações e autuações dos desobedientes.

Conflito de direitos constitucionais
A saúde da população é um direito social previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal (CF) e protegê-la, com várias medidas que estão sendo adotadas, cumpre o que é previsto na Constituição.

Em contraponto a isso, temos que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil, como estabelece o art. 1º, da CF. A garantia do garantir o desenvolvimento nacional é um dos objetivos fundamentais de nossa nação, previsto no art. 3º, inciso II, da Carta Magna.

Numa situação como essa que estamos, onde aparentemente há um conflito entre dois bens jurídicos, deve-se fazer uma ponderação entre ambos.

Esse princípio da ponderação, desenvolvido por Robert Alexy, afirma que entre dois valores jurídicos protegidos constitucionalmente ambos devem coexistir, adotando-se medidas compatíveis entre eles.